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Despacho - 3 - SELEG - (284417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/02/2025, às 10:54:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (284408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (284409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CDDM, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CAS - (284346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 194/2024
Ementa: Concede o título de Cidadão Honorário do Distrito Federal ao Senhor Desembargador Angelo Canducci Passareli
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº3/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2025, às 15:49:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (284345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/02/2025, às 10:01:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (284341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/02/2025, às 09:57:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (284342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/02/2025, às 09:58:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284342, Código CRC: e6010b88
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Despacho - 3 - SACP - (284343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/02/2025, às 10:00:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284343, Código CRC: e04d55c4
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (284213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1322/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o Projeto de Lei nº 1322/2024, que “Dispõe sobre a instituição da Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a pessoas idosas domiciliadas em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1322/2024, de autoria do nobre Deputado Chico Vigilante.
A proposição em análise contém 10 artigos. Seu objetivo é instituir a Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, voltada à promoção da saúde bucal de idosos domiciliados em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares, sejam estas públicas ou privadas.
Em síntese, tem-se o que se segue dos núcleos normativos do Projeto:
- O artigo 1º institui a Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, garantindo assistência em saúde bucal a pessoas idosas nesses espaços, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
- O artigo 2º estabelece a obrigatoriedade de avaliação odontológica no momento da admissão do idoso em instituições geriátricas, permitindo a integração da saúde bucal ao atendimento médico, nutricional e de enfermagem.
- O artigo 3º determina que o plano de tratamento odontológico deve ser assinado pelo profissional responsável e autorizado pelo idoso ou seu representante legal.
- O artigo 4º define que a política será implantada de forma permanente e estabelece seus principais objetivos, como exames clínicos, aplicação de flúor, restaurações, extrações e fornecimento de próteses dentárias.
- O artigo 5º prevê penalidades para as instituições que descumprirem a lei, aplicando multas progressivas.
- O artigo 6º atribui à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a coordenação da política.
- O artigo 7º obriga a inclusão da informação “encaminhamento para tratamento odontológico e reabilitação oral” nos registros das inspeções sanitárias realizadas em instituições geriátricas.
- O artigo 8º designa os órgãos distritais de vigilância sanitária para fiscalizar o cumprimento da lei.
- O artigo 9º determina que os valores arrecadados com multas serão destinados a programas de saúde bucal do SUS.
- O artigo 10 é a usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o nobre autor asseverou, em síntese: QUE a saúde bucal é essencial para a qualidade de vida dos idosos e está diretamente ligada à sua saúde geral e bem-estar; QUE problemas odontológicos podem levar a dificuldades de mastigação, fala, nutrição inadequada e até infecções sistêmicas; QUE idosos institucionalizados frequentemente enfrentam barreiras de acesso ao atendimento odontológico, tornando necessária uma política pública específica para garantir sua assistência; QUE o Brasil já possui diretrizes nacionais voltadas à promoção da saúde bucal, como o Programa Brasil Sorridente, sendo este projeto uma iniciativa para complementar e fortalecer essa política no Distrito Federal; QUE estados como Minas Gerais já adotaram normas semelhantes, com resultados positivos na melhoria da saúde bucal da população idosa institucionalizada; QUE a proposta é compatível com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal e com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC nº 283/2005); dentre outros argumentos.
O projeto de lei não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão, nos termos do artigo 68, inciso I, alínea “a”, do novo Regimento Interno da CLDF, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias afetas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos.
A promoção da saúde bucal entre idosos institucionalizados se alinha ao direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece ser dever do Estado garantir acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
A Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, em seu artigo 15, assegura a atenção integral à saúde da pessoa idosa, incluindo atendimento odontológico. O projeto em questão contribui para a concretização desse direito, garantindo o acesso regular e contínuo à saúde bucal.
O Sistema Único de Saúde (SUS) já conta com a Política Nacional de Saúde Bucal – Brasil Sorridente, que busca ampliar o acesso aos serviços odontológicos para toda a população, incluindo idosos. No entanto, a realidade das instituições de longa permanência demonstra que muitos residentes não recebem atendimento odontológico adequado. Segundo estudos do Programa de Pós-Graduação em Odontologia Preventiva e Social da UNESP, um alto índice de idosos institucionalizados não possui próteses dentárias adequadas, comprometendo sua qualidade de vida.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que a saúde bucal seja integrada às demais políticas de saúde pública para idosos, reforçando a importância da prevenção de doenças periodontais, infecções bucais e câncer bucal. O projeto ora analisado atende a essa recomendação ao prever triagens odontológicas, fornecimento de próteses e realização de exames preventivos.
A Resolução RDC nº 283/2005 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) estabelece diretrizes para o funcionamento das instituições de longa permanência para idosos, incluindo exigências quanto ao atendimento de saúde. A inclusão da avaliação odontológica como parte do protocolo de admissão nessas instituições alinha-se com tais diretrizes e representa um avanço na fiscalização da qualidade dos serviços prestados.
Desta feita, o Projeto de Lei nº 1322/2024 preenche critérios de conveniência e oportunidade, pois promove o direito à saúde dos idosos, amplia o acesso a serviços odontológicos e fortalece a fiscalização das condições de atendimento nas instituições geriátricas do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Por tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 1322/2024, que dispõe sobre a instituição da Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a pessoas idosas domiciliadas em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares no Distrito Federal e dá outras providências.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2025, às 20:11:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284213, Código CRC: 189dab8c
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (284214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1371/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o Projeto de Lei nº 1371/2024, que “Dispõe sobre a criação do Programa QUERO GESTAR – Preservação de fertilidade em pessoas em tratamento oncológico.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1371/2024, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva.
A proposição em análise contém 7 artigos. Seu objetivo é instituir o Programa “QUERO GESTAR – de Preservação de Fertilidade em Pessoas em Tratamento Oncológico” no Distrito Federal, assegurando a possibilidade de preservação da fertilidade a pacientes oncológicos em idade reprodutiva.
Em síntese, tem-se o que se segue dos núcleos normativos do Projeto:
- O artigo 1º estabelece a criação do programa e seu objetivo de assegurar a proteção da fertilidade dos pacientes submetidos a tratamentos oncológicos.
- O artigo 2º define como beneficiários os pacientes diagnosticados com neoplasia maligna que estejam em idade reprodutiva.
- O artigo 3º dispõe sobre a obrigatoriedade da criopreservação dos gametas dos pacientes antes do início do tratamento, respeitando os prazos estabelecidos na Lei nº 12.732/2012.
- O artigo 4º determina os requisitos para ingresso no programa, incluindo avaliação médica, informações claras sobre os métodos disponíveis e consentimento informado do paciente.
- O artigo 5º estabelece diretrizes do programa, garantindo acesso a informações, apoio psicológico e disponibilidade de tecnologias reprodutivas na rede pública, dentre outros quesitos.
- O artigo 6º confere à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a responsabilidade de definir protocolos para a implementação do programa.
- O artigo 7º é a usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, a ilustre autora asseverou, em síntese: QUE a infertilidade após tratamento oncológico impacta significativamente a qualidade de vida dos pacientes, tornando essencial a criação de políticas públicas voltadas à preservação da fertilidade; QUE os avanços no tratamento oncológico aumentaram a sobrevida dos pacientes, tornando a questão da fertilidade uma preocupação crescente; QUE a Sociedade Americana de Oncologia Clínica reconhece a criopreservação de espermatozoides, ovócitos e embriões como técnica padrão na preservação da fertilidade em pacientes oncológicos; QUE a implementação do programa poderá proporcionar maior autonomia e dignidade aos pacientes quedesejam ter filhos após o tratamento; QUE a iniciativa fortalece o direito à saúde reprodutiva e integra a política pública de assistência à saúde no Distrito Federal, dentre outros argumentos.
O projeto de lei não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão, nos termos do artigo 68, inciso I, alínea “a”, do novo Regimento Interno da CLDF, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias afetas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos.
A preservação da fertilidade para pacientes oncológicos se insere no âmbito do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, garantidos pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. A infertilidade decorrente de tratamentos contra o câncer pode gerar impactos psicológicos e emocionais severos, sendo imprescindível que o poder público assegure alternativas para minimizar tais consequências.
O presente projeto de lei encontra respaldo na Lei nº 12.732/2012, que regula o tratamento oncológico no Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece prazos para o início da terapia após o diagnóstico. A inclusão da criopreservação como parte desse processo reforça o princípio da integralidade da assistência à saúde, garantindo que o tratamento do câncer ocorra sem que outros direitos fundamentais sejam desconsiderados.
Além disso, a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece a infertilidade como uma condição médica relevante e recomenda que sua prevenção seja incorporada às políticas públicas de saúde. Nesse sentido, a Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida (SBRA) e a Sociedade Americana de Oncologia Clínica (ASCO) apontam a criopreservação como possibilidade estratégiica para garantir o direito reprodutivo de pacientes em tratamento oncológico.
O Brasil já possui centros especializados em reprodução assistida que oferecem técnicas avançadas de preservação da fertilidade. No Distrito Federal, o Centro de Ensino e Pesquisa em Reprodução Assistida (CEPRA), do Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB), já realiza procedimentos de estimulação ovariana controlada. O presente projeto fortalece essa estrutura ao estabelecer um programa contínuo e estruturado, permitindo que mais pacientes tenham acesso à criopreservação de gametas.
A proposta em análise também está alinhada com o princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência e com a integralidade de assistência, conforme disposto no artigo 7º, incisos I e II, da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), garantindo que todos os pacientes oncológicos em idade reprodutiva tenham o direito de preservar sua fertilidade, independentemente de sua condição socioeconômica.
Desta feita, o Projeto de Lei nº 1371/2024 preenche critérios de conveniência e oportunidade, pois fortalece a política pública de saúde reprodutiva, assegura a autonomia dos pacientes e promove o acesso igualitário às técnicas de preservação da fertilidade.
III - CONCLUSÕES
Diante de tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1371/2024, que dispõe sobre a criação do Programa QUERO GESTAR – Preservação de fertilidade em pessoas em tratamento oncológico.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2025, às 20:10:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 284214, Código CRC: cdccf4da
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Indicação - (284254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto 06 da Quadra 302, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto 06 da Quadra 302, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do Conjunto 06 da Quadra 302, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública do Conjunto 06 da Quadra 302, no Recanto das Emas, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 14:49:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (284252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto 06 da Quadra 405, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto 06 da Quadra 405, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do Conjunto 06 da Quadra 405, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública do Conjunto 06 da Quadra 405, no Recanto das Emas, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 14:49:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284252, Código CRC: 04a6a2f0
-
Indicação - (284253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto 14 da Quadra 104, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto 14 da Quadra 104, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do Conjunto 14 da Quadra 104, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública do Conjunto 14 da Quadra 104, no Recanto das Emas, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Código Verificador: 284253, Código CRC: a0a74ad4
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Indicação - (284255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do balão da Quadra 302, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do balão da Quadra 302, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do balão da Quadra 302, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente vias de trânsito intenso, possibilita maior segurança, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública do balão da Quadra 302, no Recanto das Emas, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 14:49:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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